Marcel Silvano / Assessoria de Comunicação
O vereador macaense Danilo Funke (PT) apresentou nesta semana na Câmara o projeto de lei que cria o portal da transparência no município. A proposta chama a atenção pela quantidade de ítens que deverão ser informados pelo poder público. Confira:
Projeto de Lei - 109/2009
Dispõe sobre a disponibilização de informações pela administração pública pela “INTERNET
A Câmara Municipal de Macaé, no uso de suas atribuições legais,
D E L I B E R A:
Art. 1º Todos os órgãos integrantes da Administração Pública do Município de Macaé, dos Poderes Executivo e Legislativo, devem disponibilizar em seu endereço eletrônico na Internet, informações ao público relativas às suas atividades.
§ 1° - Para efeito desta lei considera-se órgão público todo aquele que pertencer à administração direta e indireta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação. § 2° - Estão também sujeitas às disposições desta Lei as empresas incorporadas ao patrimônio público ou entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra, bem como aquelas que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. § 3 – Aquele que não dispõe de meio próprio na Internet poderá utilizar a página do ente e que está vinculado.
Art. 2º As informações devem ser prestadas conforme a natureza e área de atuação do órgão, sendo itens obrigatórios os relativos à:
I- Legislação e regulamentos próprios e aos que são subordinados; II- estrutura e funcionamento; III- serviços prestados ou atividades desenvolvidas; IV- quadro de funcionários, especificando: a – nomenclatura e quantitativo dos cargos, tipo de provimento e vagas. b – identificação dos ocupantes dos cargos, nome e identidade funcional;
V- projetos, parcerias, metas e campanhas para consecução de seus fins; VI- contratos e termos de convênio, bem como os termos aditivos e análogos decorrentes, especificando:
a – valor orçado, valor contratado e valor executado; b – cronograma de execução; c – modalidade e tipo de contratação.
VII – Gastos com publicidade, especificando:
a – valor total e unitário; b – forma, condição e data de pagamento de cada parcela, conforme o caso; c – tipo de publicidade, quantitativo de material e demais características necessárias à perfeita descrição do objeto; d – contrato social e últimas alterações ou sob a forma de consolidação da empresa contratada;
VIII – orçamento vigente e dos três últimos exercícios, em consonância com as normas usuais da ciência da contabilidade:
a – os dados devem evidenciar, qualitativa e quantitativamente, a posição patrimonial e financeira da Entidade; b – as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilita o conhecimento e a análise da situação financeira do órgão, como roliças, verbas, dotação orçamentária, programas, ações, etc.; c – indicação do profissional devidamente qualificado e registrado no CRC – Conselho Regional de Contabilidade, responsável pelas demonstrações contábeis;
IX – Metas previstas no orçamento, LDO e PPA, e sua execução a cada ano;
X – Gastos com de4spesas de pronto pagamento (despesas miúdas), especificando:
a – identificação do responsável pela despesa; b – estabelecimento comercial fornecedor;
XI – Gastos com aluguel de imóveis, especificando:
a – destinação do imóvel alugado; b – identificação do locador; c – valor da locação; d – período de vigência do contrato.
§ 1° - As contratações decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação terão disponibilizados os pareceres técnicos e jurídicos que as fundamentaram. § 2° - O órgão indicará mensalmente em quadro resumo:
a – a despesa empenhada, liquidada e paga,, por mês; b – o valor da receita auferida, bem como sua origem, se proveniente de recursos próprios, de repasses, convênios ou outras modalidades.
Art. 3° Deve o órgão público disponibilizar, além dos dados especificados no artigo anterior, outros dados e elementos relevantes à população, seja para satisfação de interesse particular, coletivo ou geral.
Parágrafo único – Não se aplica o disposto no “Caput” aos dados cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Município.
Art. 4º As informações serão veiculadas de forma clara e precisa para a perfeita compreensão do cidadão.
Art. 5º Todo e qualquer conteúdo inserido na Internet pelo órgão público são de sua inteira responsabilidade.
Art. 6º Os dados e elementos fornecidos pelo órgão serão atualizados regularmente, de acordo com a natureza e relevância da matéria, de forma a não induzir o interessado a erro.
Parágrafo único – Não se aplica a disposição contida no “Caput” deste artigo àqueles que tenham prazo específico fixado por lei.
Art. 7º Os órgãos devem disponibilizar canais ou links de comunicação direta da página inicial/principal para as informações. Art. 8º A inobservância ou descumprimento das disposições desta Lei caracteriza ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso IV, da Lei Federal n°8.249, de 02 de junho de 1992, podendo ser aplicada ao agente público responsável à penalidade prevista no artigo 12, inciso III, da mesma lei citada, independente das sanções penais, vivis e administrativas, previstas na legislação específica.
Parágrafo único – Reputa-se público, para efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que, transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos mencionados no artigo 1° desta lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário