O advogado Cléber Tinoco enviou para o e-mail do urgente! (colaboraurgente@gmail.com) conteúdo de post que publicou em seu blog com sua análise preliminar sobre a decisão do STF sobre a anunciada volta dos terceirizados afastados da Prefeitura. Confira:
"A decisão da Justiça do Trabalho tem duas determinações: a) manda demitir funcionários terceirizados que teriam sido contratados de forma irregular pela prefeitura e b) proíbe o governo municipal de contratar servidores sem concurso público. O prefeito Alexandre Mocaiber, autor da Reclamação, pede ao STF a suspensão liminar de todos os atos judiciais da Justiça Trabalhista no caso (leia-se: das duas determinações acima) e também do Termo de Ajustamento. O Min. Joaquim Barbosa, entretanto, defere parcialmente a liminar requerida.
Analisando estas informações que estão disponíveis no site do STF, penso que a decisão do Min. Joaquim Barbosa está a se referir apenas a segunda parte da decisão, que proíbe o governo municipal de contratar servidores sem concurso, não a parte que determinou a demissão. Esta parte, ao contrário da primeira, é que extrapolou os limites da competência da Justiça do Trabalho. Nada impede a Administração de contratar, sem concurso, com base na Lei municipal n.º 7696/04, que teve apenas alguns de seus dispositivos declarados inconstitucionais pelo TJRJ. Ao restringir esta faculdade da Administração, a decisão da Justiça do Trabalho extrapolou sua competência, contrariando a jurisprudência do STF, que entendeu ser da competência da Justiça Comum o julgamento das causas envolvendo o servidor temporário e a Administração Pública. É importante destacar, com base na jurisprudência do STF, que a competência é da Justiça Comum se a relação entre o servidor temporário e a Administração estiver baseada na lei de contratação temporária. No caso de Campos, os demitidos não tinham vínculo com base nesta lei, mas sim com base na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), de modo que, como destacou o Min. Carlos Ayres Britto no julgamento da reclamação do Estado do Amazonas, a competência seria mesmo da Justiça do Trabalho. Desse modo, se estiver certo, o Min. Joaquim Barbosa concedeu liminar apenas para suspender a decisão na parte que limita a contratação temporária sem concurso, desde que, é claro, nas hipóteses contempladas pela Lei municipal n.º 7696/04. Esta é somente uma tentativa de explicar a decisão, a verdade só saberemos depois de divulgada a decisão em seu inteiro teor."
quinta-feira, outubro 02, 2008
Advogado analisa decisão do STF
Postado por Vitor Menezes às 00:51 Marcadores: prefeitura de campos
Um comentário:
Penso ser muito séria a divulgação de uma notícia desse cunho em um jornal.A decisão não autoriza retorno de ninguém, apenas cancela liminarmente a alínia b do tac, onde diz ser proibida contratação, Mesmo assim, apenas por não ser de jurisprudência do MPT. Para contratar, tem que ter concurso. Arnaldo conseguiu...todos os jornalecos de Campos divulgaram a falsa notícia da volta dos contratados...lastimável. Esses jornais não tem advogados para assessoria não!???
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