Campos nesse lamaçal todo, a audiência na internet subindo, nenhum veículo com cobertura online quente pra valer... Isso tudo deve dar um desespero danado no pessoal do Site Bom, que está há um tempão empacado aqui nesta versão de teste.
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Campos nesse lamaçal todo, a audiência na internet subindo, nenhum veículo com cobertura online quente pra valer... Isso tudo deve dar um desespero danado no pessoal do Site Bom, que está há um tempão empacado aqui nesta versão de teste.
Postado por Vitor Menezes às 08:09 Marcadores: jornalismo, sites
Bandalargar from Pedro Ekman on Vimeo.
13 comentários:
Antônio Fernando, você poderia lembrar ao SiteBom que crédito autoral em fotografia é lei?
Num tem esse papo-furado de que: "... A foto é da assessoria, a foto é da agência e etc...".
Ô lugar, ô categoriazinha!!!
Nenhum contrato entre duas partes constitui ato jurídico perfeito se contrariar uma Lei em vigor.
O DIREITO AUTORAL DOS JORNALISTAS A LUZ DA NOVA LEI
A Lei do Direito de Autor, a de número 9610, de 19 de fevereiro de 1998, protege a todos os autores de obras intelectuais indistintamente, dentre eles os jornalistas. Lei que visa proteger a todas as manifestações culturais e harmonizar os ganhos econômicos, garantir uma boa relação. Analisamos apenas alguns artigos, que podem ter maior interesse para os jornalistas. A conclusão é que a LDA, é contratual, isto é, o legislador estimula o acordo entre as partes. Nesta análise destacamos 25 artigos: 3, 7, 11, 18, 22, 24, 27, 28, 29, 31, 36, 37, 39, 49, 50, 52, 56, 68, 79, 87, 97, 101, 102, 103 e 108.
Alguns merecem um breve comentário, por exemplo no Art 7. Foi ampliada a possibilidade de utilização de obra intelectual em suportes distintos, tangíveis e intangíveis, além das novas formas que surjam. O Art. 11. Ficou confuso. Mesmo garantindo a autoria a pessoa física admite proteção à pessoa jurídica. Cada caso deve ser estudado separadamente. O Art. 18. Deixa claro que o registro é declaratório, garante a presunção da autoria. Art. 22. É a principal tese do direito de autor. Mas convém ler atentamente o art 36.
Art 27. Os direitos morais do autor são irrenunciáveis e inalienáveis. Significa que o autor não pode deixar de ser citado, todas as vezes que a obra for publicada, não se aceitando de forma alguma, a estratégia de, por exemplo, na republicação de uma fotografia dar o crédito a “Arquivo”, “Banco de imagem”, “Agência”, “Divulgação”, “Álbum de Família” etc. Este procedimento é qualificado como uma lesão ao Direito de Autor e cabe sanção.
Art.28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística ou científicas. O jornalismo se enquadra na obra literária e a autoria será sempre reconhecida.
O Art. 29. Estabelece que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidade, tais como: reprodução parcial ou integral ( inciso I ); edição ( inciso II ); a utilização direta ou indireta, mediante radiodifusão sonora ou televisiva ( inciso VIII, alínea “d”), ou quaisquer outras modalidades existentes, ou que venham a ser inventadas ( inciso X ). Assim, o autor, no caso, o jornalista, mesmo empregado, tem direitos sobre as reproduções, reutilizações, retransmissões, cessão a terceiros e outros usos de sua obra original. Ressalte-se que, a reutilização ou reprodução dependem de sua autorização expressa, ou seja: através de contrato entre as partes.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais. Ou seja, o salário percebido não deve ser subentendido como um pagamento para os demais possíveis usos.
Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, "salvo convenção em contrário”. Parágrafo único: A autorização para utilização econômica de artigos assinados para publicação em diários ou periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito. Neste caso a Lei absorveu a idéia de que o contrato de trabalho estipulado entre a empresa ou o empregador singular e o jornalista transferiu tácita e automaticamente ao primeiro, os direito sobre a obra produzida. Porém, a própria Lei, prevê limitações a este direito do empregador. Os artigos e imagens em geral, desde que assinados e as colunas seriam a exceção. Nestes casos, os direitos autorais seriam do jornalista/autor e, não do editor, aplicando-se todos os direitos e garantias previstos aos autores de obras intelectuais em geral. No caput deste artigo, na expressão da última frase: “salvo convenção em contrário” fica a advertência: ninguém deve assinar contratos, sem orientação de advogado especialista e a supervisão dos sindicatos, que preferencialmente criarão cláusulas, prevendo, limitando e regulando, os direitos do empregador sobre produção intelectual tão sujeita a multiusos. Outra limitação, possível é defender o que a doutrina reconhece como "direito de seqüência" Trata-se da questão referente ao aproveitamento, reprodução e retransmissão da matéria jornalística.
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita; III - na hipótese de não haver estruturação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos; IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmo um o contrato, salvo estipulação em contrário; V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes á data do contrato; VI - não havendo especificações quanto a modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato. Fica claro que pode haver negociação do direito autoral no seu aspecto patrimonial, ou seja da exploração econômica da obra intelectual, sempre através de contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa. Parágrafo 1 - Poderá a cessão ser averbada á margem do registro, a que se refere Art. 19 desta Lei, ou , estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos. Parágrafo 2 - Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto ao tempo, lugar e preço. Reafirma a necessidade da feitura de contrato.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos. Significa o reconhecimento da proteção à autoria, ou seja, a proteção esta garantida mesmo que as empresas insistam em creditar, erroneamente a: “arquivo”, “Banco de Imagem”, Agência”, etc.
Art. 79. Refere-se a utilização da obra fotográfica e representa um dos avanços da LDA. Art 87. Refere-se a utilização de banco de dados.
Art 97. Para o exercício de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro. Temos decisão de Congresso ( Rio de Janeiro 1998 ) que determina aos Sindicatos a discussão da possibilidade de criação de uma sociedade arrecadadora dos direitos autorais. A legislação prevê uma representação que facilitaria as ações de forma impessoal.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado divulgar-lhes a identidade (...).
No mundo jurídico há um sentimento generalizado, quanto a convicção de que a existência do contrato de trabalho não presume a renúncia ou a transferência total dos direitos de autor. Isto porque, a LDA protege o autor neste aspecto. O direito moral sobre a obra é irrenunciável e inalienável ( Art. 27 ), portanto, não pode ser objeto de qualquer estipulação mesmo que o autor assim deseje. O contrato de trabalho daria ao editor o direito sobre uma única utilização da obra, gerando, as demais, direito de pagamento ao autor, não incluído no salário avançado.
Ihhhh. César Ferreira vai processar alguém...
Engraçado, a Folha da Manhã, por ordem do seu diretor de redação, nunca deu o crédito devido as fotos de César Ferreira e ele nunca foi lá reclamar ou até mesmo fez um protesto, uma greve de fome, nada disso. César gosta muito de reclamar, mas ele é igual a cachorro medroso, só late dentro do quintal...
Háhahahaha... É verdade, eu sou um cachorro medroso. E me escondo no anonimato. É de gente corajosa como vc que Campos precisa! Háhahahaha...
E os corajosos continuam desrepeitando a lei.
O que eu acho mais engraçado e esse fotogra que a tempos so cria problemas que e reijeitado ate pelos proprios colegas falar algo , se manca cara se vc tem algum problema com direito de imagem procure um advogado bom e verique realmente se suas fotos nao estao sendo colocadas com creditos e o pior disto tudo , o requalque e que ele ker trabalhar la mas ninguem o chama eu acho que esse e o problema uahuahauhauha
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